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Versão consolidada, com alterações até o dia 15/12/2021

Endereço desta legislação

 

TÍTULO I
Da Organização Municipal

CAPÍTULO I
Do Município

Seção I
Disposições Gerais

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Seção II
Da Divisão Administrativa do Município

Art. 7

CAPÍTULO II
Da Competência do Município

Seção I
Da Competência Privativa

Art. 8

Seção II
Da Competência Comum

Art. 9

CAPÍTULO III
Das Vedações

Art. 10

TÍTULO II
Da Organização dos Poderes

CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo

Seção I
Da Câmara Municipal

Art. 11

Art. 12

Seção II
Das Sessões Legislativas

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Seção III
Do Funcionamento da Câmara Municipal

Art. 18

Art. 19

Art. 19-A

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Seção IV
Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 30

Art. 31

Seção V
Dos Vereadores

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Seção VI
Do Processo Legislativo

Art. 37

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Art. 42

Art. 43

Art. 44

Art. 45

Art. 46

Art. 47

Art. 48

Art. 49

Art. 50

Art. 51

Seção VII
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 52

Art. 53

Art. 54

CAPÍTULO II
Do Poder Executivo

Seção I
Do Prefeito e do Vice-prefeito

Art. 55

Art. 56

Art. 57

Art. 58

Art. 59

Art. 60

Art. 61

Art. 62

Seção II
Das Atribuições do Prefeito

Art. 63

Art. 64

Art. 65

Seção III
Da Perda e Extinção do Mandato

Art. 66

Art. 67

Art. 68

Art. 69

Seção IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito

Art. 70

Art. 71

Art. 72

Art. 73

Art. 74

Art. 77

Seção V
Da Administração Pública

Art. 78

Art. 79

Art. 80

Art. 81

Art. 82

Art. 83

Seção VI
Dos Servidores Públicos

Art. 84

Art. 85

Art. 86

Art. 87

Art. 90

Art. 91

Art. 92

Seção VII
Da Segurança Pública

Art. 94

Art. 95

Art. 96

Art. 97

TÍTULO III
Da Organização Administrativa Municipal

CAPÍTULO I
Dos Atos Municipais

Seção I
Da Publicidade Dos Atos Municipais

Art. 98

Art. 99

Seção II
Dos Livros

Art. 100

Seção III
Dos Atos Administrativos

Art. 101

Art. 102

Seção IV
Das Proibições

Art. 103

Art. 104

Seção V
Das Certidões

Art. 105

CAPÍTULO II
Dos Bens Municipais

Art. 106

Art. 107

Art. 108

Art. 109

Art. 110

Art. 111

Art. 112

Art. 113

Art. 114

CAPÍTULO III
Das Obras e Serviços Municipais

Art. 115

Art. 116

Art. 117

Art. 118

Art. 119

CAPÍTULO IV
Dos Transportes Coletivos

Art. 120

Art. 121

Art. 122

TÍTULO IV
Da Administração Tributária e Financeira

CAPÍTULO I
Dos Tributos Municipais

Art. 123

Art. 124

Art. 125

Art. 126

Art. 127

CAPITULO II
Da Receita e da Despesa

Art. 128

Art. 129

Art. 130

Art. 131

Art. 132

Art. 133

Art. 134

CAPÍTULO III
Do Orçamento

Art. 135

Art. 136

Art. 137

Art. 138

Art. 139

Art. 140

Art. 141

Art. 142

Art. 143

Art. 144

Art. 145

Art. 146

TÍTULO V
Da Ordem Econômica e Social

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 147

Art. 148

Art. 149

Art. 150

Art. 151

Art. 152

CAPÍTULO II
Da Previdência e da Assistência Social

Art. 153

Art. 154

Art. 155

CAPÍTULO III
Da Saúde

Art. 156

Art. 157

Art. 158

Art. 159

Art. 160

Art. 161

Art. 162

Art. 163

Art. 164

Art. 165

CAPÍTULO IV
Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso

Art. 166

Art. 167

Art. 168

Art. 169

Art. 170

Art. 171

CAPÍTULO V
Da Educação, da Cultura e do Desporto

Art. 172

Art. 173

Art. 174

Art. 175

Art. 176

Art. 177

Art. 178

Art. 179

Art. 180

Art. 181

Art. 182

Art. 183

Art. 184

Art. 185

Art. 186

Art. 187

Art. 188

CAPÍTULO VI
Da Política Urbana

Art. 189

Art. 190

Art. 191

Art. 192

Art. 193

Art. 194

CAPÍTULO VII
Da Política Rural

Art. 195

Art. 196

CAPÍTULO VIII
Do Meio Ambiente

Art. 197

Art. 198

Art. 199

Art. 200

Art. 201

Art. 202

Art. 203

Art. 204

CAPÍTULO IX
Dos Recursos Hídricos

Art. 205

TÍTULO VI
Das Disposições Gerais

Art. 206

Art. 207

Art. 208

Art. 209

Art. 210

Art. 211

Art. 212

Art. 213

Art. 214

Art. 215

Art. 216

Art. 217

Art. 218

Art. 219

Art. 220

Art. 221

Art. 222

LEI ORGÂNICA


LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TAPIRA/MG


A Câmara Municipal, por seus Vereadores, representantes do povo Tapirense, inspirada nos ideais democráticos e nos princípios das Constituições da República e do Estado de Minas Gerais, objetivando assegurar, no Município, o exercício dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a Lei Orgânica do Município de Tapira - Minas Gerais.

TÍTULO I
Da Organização Municipal


CAPÍTULO I
Do Município


Seção I
Disposições Gerais


Art. 1º O Município de Tapira, Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público interno, dotada de autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, nos termos da Constituição da República, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e promulgada pela Câmara Municipal.

Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Art. 3º São símbolos do Município, a bandeira, o brasão e o hino, representativos de sua cultura e história.

Art. 4º Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, lhe pertençam.

Art. 5º A sede do Município é a cidade de Tapira.

Art. 6º Os Poderes Públicos assegurarão, no âmbito do Município e no limite das respectivas atribuições, o exercício dos direitos sociais, coletivos e individuais e o cumprimento dos objetivos fundamentais da Federação Brasileira, previstos na Constituição da República.

Seção II
Da Divisão Administrativa do Município


Art. 7º O Município de Tapira, para fins administrativos, divide-se em sede, Povoado do Alto da Serra e Comunidade das Palmeiras.

Parágrafo único. Distritos, novos povoados e comunidades poderão ser criados, atendidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, garantida a participação popular.

CAPÍTULO II
Da Competência do Município


Seção I
Da Competência Privativa


Art. 8º Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - Legislar sobre assuntos de interesse local;

II - Suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;

III - Elaborar o Plano Diretor;

IV - Criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;

V - Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

VI - Elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;

VII - Instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas;

VIII - Fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preços públicos;

IX - Dispor sobre a organização, a administração e a execução dos serviços públicos municipais;

X - Dispor sobre a administração, a utilização e a alienação dos bens públicos;

XI - Organizar o quadro, estabelecer o regime jurídico único e instituir planos de carreira dos servidores públicos municipais;

XII - Organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais;

XIII - Planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente na sua zona urbana;

XIV - Estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal;

XV - Conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

XVI - Fazer cessar, no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade;

XVII - Estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive de seus concessionários e permissionários;

XVIII - Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;

XIX - Regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente, no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;

XX - Fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;

XXI - Conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo local, de táxis e de carros de aluguel, fixando as respectivas tarifas;

XXII - Fixar e sinalizar os limites das "zonas de silêncio" e de trânsito e tráfego em condições especiais;

XXIII - Disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais;

XXIV - Dispor sobre a utilização de terminais rodoviários;

XXV - Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

XXVI - Prover sobre a limpeza do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

XXVII - Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, observadas as normas federais e estaduais pertinentes;

XXVIII - Dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios, administrando os públicos e fiscalizando os privados;

XXIX - Dispor sobre a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao seu poder de polícia administrativa;

XXX - Organizar e manter os serviços de fiscalização, necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;

XXXI - Fiscalizar, nos locais de vendas, o peso, as medidas e as condições sanitárias dos gêneros alimentícios, observadas a legislação federal e a estadual;

XXXII - Dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XXXIII - Dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade de combater zoonozes;

XXXIV - Promover os seguintes serviços:

a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transporte coletivo de caráter municipal;
d) iluminação pública.

XXXV - Regulamentar os serviços de táxis e de carros de aluguel;

XXXVI - Organizar serviço de proteção contra incêndios e calamidades, inclusive mediante consórcio com outros Municípios.

Seção II
Da Competência Comum


Art. 9º É da competência comum do Município, do Estado e da União:

I - Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;

III - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - Preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII - Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

CAPÍTULO III
Das Vedações


Art. 10 É vedado ao Município:

I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná- los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles, ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - Recusar fé aos documentos públicos;

III - Criar distinções entre brasileiros;

IV - Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto falante, quer por qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou de fins estranhos à administração;

V - Fazer publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, inclusive a que contiver nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

VI - Conceder isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem lei específica e sem que haja interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;

VII - Exigir ou aumentar tributo, sem lei que o estabeleça;

VIII - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

IX - Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

X - Cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

XI - Utilizar tributos com efeito de confisco;

XII - Estabelecer limitações, por meio de tributos, ao tráfego de pessoas ou aos bens;

XIII - Instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

§ 1º A vedação do inciso XIII, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2º As vedações do inciso XIII, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3º As vedações expressas no inciso XIII, "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais nelas mencionadas.

§ 4º O Município observará as disposições de lei complementar federal no que concerne às vedações expressas nos incisos VII a XIII deste artigo.

TÍTULO II
Da Organização dos Poderes


CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo


Seção I
Da Câmara Municipal


Art. 11 O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.

Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de um ano, compreendendo a cada ano, uma sessão legislativa.
Parágrafo único. Cada Legislatura terá duração de quatro anos, compreendendo cada ano, uma sessão legislativa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2018)


Parágrafo único. Cada Legislatura terá duração de quatro anos, compreendendo cada ano, uma sessão legislativa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

Art. 12 A Câmara Municipal é composta de nove Vereadores, representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, mediante voto direto e secreto, com mandato de quatro anos.

Seção II
Das Sessões Legislativas


Art. 13 A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, conforme dispuser o Regimento Interno.

§ 1º As sessões ordinárias serão realizadas em dia e hora marcados pelo Regimento Interno.

§ 2º As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de dois terços de seus membros.

Art. 14 A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente, durante o recesso, para apreciar matéria urgente e de relevante interesse público, pelo Prefeito ou por dois terços dos Vereadores, sempre que necessário, mediante ofício ao seu Presidente, para se reunir no mínimo dentro de dois dias.

§ 1º Quando feita fora de sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.

§ 2º Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.

Art. 15 As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas no recinto de sua sede.

Parágrafo único. Excepcionalmente e se acordes expressamente dois terços dos Vereadores, as reuniões poderão ser realizadas em outros locais públicos, desde que sejam próprios municipais ou estabelecimentos de ensino.

Art. 16 As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de dois terços dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.

Art. 17 As sessões somente poderão ser abertas com um terço dos membros da Câmara Municipal presente à sessão, exceto as solenes.

Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos e de todas as votações.

Seção III
Do Funcionamento da Câmara Municipal


Art. 18 Na sessão legislativa que compreende de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 21 de julho a 20 de dezembro de cada ano, a Câmara Municipal reunir-se-á independentemente de convocação.

Art. 19 No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às dez horas, em sessão de instalação, independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, juntamente com o Prefeito e Vice-Prefeito, na forma regimental.
§ 1º O Vereador que não tomar posse na data prevista no "caput" deste artigo, deverá fazê-lo dentro de quinze dias, a contar do dia da sessão de instalação, sob pena de perder o mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta.
§ 2º Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir- se-ão sob a presidência do mais votado presente à sessão, e, havendo maioria absoluta, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
§ 3º Inexistindo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 4º A eleição da Mesa Sucessora na Legislatura, far-se- à na "segunda" quarta-feira do mês de dezembro, em sessão extraordinária, às dezenove horas, para o biênio seguinte, e os eleitos serão empossados no penúltimo dia útil do mês de dezembro em curso, em sessão especial de posse, às dezenove horas.
§ 4º A eleição da Mesa Diretora, far-se-á na segunda reunião ordinária do mês de dezembro de cada ano, às dezenove horas, para o anuênio seguinte e os eleitos empossados no penúltimo dia útil do mês em curso, em sessão especial. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2018)
§ 5º No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara.
§ 6º Inexistindo número legal, o Presidente convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.


Art. 19.  No dia 1º de janeiro, do primeiro ano de cada legislatura, às 20h (vinte horas), em sessão de instalação, independente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, juntamente com o Prefeito e Vice-Prefeito, na forma regimental.

§ 1º O Vereador que não tomar posse na data prevista no "caput" deste artigo, deverá fazê-lo dentro de dez dias, a contar do dia da sessão de instalação, sob pena de perder o mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta.

§ 2º A composição da Mesa Diretora no primeiro ano de cada legislatura será definida pela ordem de votação dos eleitos no escrutínio anterior, ocupando o cargo de Presidente o Vereador mais votado, de Vice-Presidente o segundo Colocado e de primeiro e segundo secretários, o terceiro e quatro mais votados na eleição, respectivamente.

§ 3º A composição da Mesa Diretora será alterada anualmente, observando-se ainda a ordem de votação e o revezamento dos cargos com a investidura do Vereador no cargo imediatamente superior, nos termos expostos abaixo.

 

Sessão LegislativaPresidenteVice-Presidente1º Secretário2º Secretário
2ª Sessão Legislativa2º Vereador mais votado nas eleições3º Vereador mais votado nas eleições4º Vereador mais votado nas eleições5º Vereador mais votado nas eleições
3ª Sessão Legislativa3º Vereador mais votado nas eleições4º Vereador mais votado nas eleições5º Vereador mais votado nas eleições6º Vereador mais votado nas eleições
4ª Sessão Legislativa4º Vereador mais votado nas eleições5º Vereador mais votado nas eleições6º Vereador mais votado nas eleições7º Vereador mais votado nas eleições

§ 4º Não havendo interesse em assumir o cargo, na forma de que trata os §§2º e 3º, será mantida a ordem de votação, convocando-se aquele com votação imediatamente inferior.

§ 5º No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/2020)

Art. 19-A  Qualquer proposta de emenda à Lei Orgânica, tendente a alterar a forma de sucessão da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Tapira, apenas vigerá e produzirá efeitos na legislatura seguinte à respectiva aprovação e promulgação da referida proposta. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2020)


Art. 20 O mandato da Mesa será de um ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subseqüente.

Art. 21 A Mesa compõe-se de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, os quais se substituirão nessa ordem.

§ 1º Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais votado, dentre os presentes, assumirá a Presidência.

§ 2º Qualquer componente da Mesa, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, poderá ser destituído de seu cargo pelo voto de dois terços dos membros, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.

Art. 22 A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Especiais.

§ 1º Às Comissões Permanentes, na forma do Regimento Interno, em função da matéria de sua competência, cabe:

I - Emitir pareceres;

II - Convocar Secretários, Administradores Distritais, dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações municipais para prestarem informações inerentes às suas atribuições;

III - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

IV - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissão de autoridades e entidades públicas municipais;

V - Exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta;

VI - Solicitar informação ou esclarecimento de qualquer autoridade municipal.

§ 2º As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.

§ 3º As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 23 Na constituição da Mesa e das Comissões, assegurar- se-á, tanto quanto possível, a representação dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.

Art. 24 À Câmara Municipal compete, observado o disposto nesta Lei Orgânica, elaborar o seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia de seus serviços, provimento de seus cargos, e, especialmente:

I - A sua instalação e funcionamento;

II - A posse de seus membros;

III - O número de reuniões mensais;

IV - As Comissões;

V - A eleição da Mesa, sua composição e atribuições;

VI - As sessões;

VII - As deliberações;

VIII - Todo e qualquer assunto de sua administração interna.

Art. 25 Por deliberação da maioria absoluta de seus membros, a Câmara Municipal poderá convocar Secretário Municipal para, pessoalmente, em Plenário, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.

Parágrafo único. O não comparecimento do Secretário Municipal, sem justificativa adequada, constitui falta grave, ensejando responsabilização, na forma da lei.

Art. 26 O Secretário Municipal, a seu pedido, poderá comparecer perante qualquer Comissão da Câmara Municipal para expor assuntos e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com a sua pasta.

Art. 27 A Mesa poderá encaminhar pedido escrito de informação diretamente aos Secretários Municipais, importando falta grave a recusa ou o não atendimento à solicitação, no prazo de quinze dias úteis, bem como a prestação de informações falsas, ensejando responsabilização, na forma da lei.

Art. 28 À Mesa, entre outras atribuições, compete:

I - Tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II - Propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

III - Apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais das dotações orçamentárias da Câmara;

IV - Promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

V - Representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;

VI - Contratar, na forma da lei, por tempo determinado, pessoal ou serviço para atender à necessidade temporária e excepcional interesse público;

VII - Representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal.

Art. 29 Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara Municipal:

I - Representar a Câmara em juízo ou fora dele;

II - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos;

III - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - Promulgar as resoluções e decretos legislativos;

V - Promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

VI - Fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, os decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

VII - Autorizar as despesas da Câmara;

VIII - Solicitar, por decisão da maioria absoluta, a intervenção no Município, nos casos previstos nas Constituições da República e Estadual;

IX - Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

X - Encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado.

Seção IV
Das Atribuições da Câmara Municipal


Art. 30 Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:

I - Deliberar sobre sistema tributário municipal e a instituição de tributos;

II - Autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

III - Votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares especiais;

IV - Deliberar sobre a obtenção e a concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

V - Autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VI - Autorizar a concessão de serviços públicos;

VII - Autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;

VIII - Dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos ou alterá-la:

a) qualquer denominação só poderá ser feita através de projeto de lei e deverá referir-se somente a pessoas falecidas, datas ou fatos históricos de relevância, obras literárias ou artísticas consagradas, acontecimentos famosos, culturais e desportivos, veículos famosos, personagens do folclore, corpos celestes, minerais, animais e acidentes geográficos.
b) excepcionalmente poder-se-á nominar próprios institucionais e logradouros com o nome de pessoas vivas, desde que plena e amplamente justificado, exigindo-se o quorum qualificado de 2/3 (dois terços) dos Vereadores para aprovação da matéria.

IX - Autorizar a alienação de bens imóveis;

X - Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

XI - Criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas da administração direta e indireta, bem como a fixação da respectiva remuneração;

XII - Criar, extinguir e estruturar Secretarias e órgãos da Administração Municipal, conferindo-lhes atribuições;

XIII - Aprovar o Plano Diretor;

XIV - Autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;

XV - Delimitar o perímetro urbano;

XVI - Aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado e outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais;

XVII - Estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;

XVIII - Autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais.

Art. 31 Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

I - Eleger a Mesa;

II - Elaborar o Regimento Interno;

III - Organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

IV - Propor a criação ou extinção de cargos dos seus serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

V - Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VI - Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

VII - Tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo de noventa dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
b) se, no prazo de sessenta dias, não tiver ocorrido deliberação pela Câmara, as contas deverão ser julgadas obrigatoriamente dentro dos trinta dias subseqüentes;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;

VIII - Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores nos casos indicados na Constituição da República, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;

IX - Autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

X - Estabelecer ou mudar, temporariamente, o local de suas reuniões;

XI - Convocar Secretários, Administradores Distritais e dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações municipais para prestarem esclarecimento, aprazando dia e hora para o comparecimento;

XII - Deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

XIII - Criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

XIV - Conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele tenham se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante aprovação de dois terços dos seus membros;

XV - Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal e nesta Lei Orgânica;

XVI - Fiscalizar e controlar as atividades dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta e os atos do Poder Executivo;

XVII - Fixar, observado os incisos V e VI do artigo 29, alterados pelas Emendas Constitucionais 19/98 e 25/00, respectivamente, e o que dispõe os artigos 37 X e XI, 150 II, 153 III e 153 § 2º, I, da Constituição Federal, a remuneração do Prefeito, do Vice- Prefeito, dos Vereadores e Secretários Municipais;

XVIII - Autorizar referendo e convocar plebiscito;

XIX - Legislar sobre matéria de segurança e proteção contra incêndios no Município, inclusive suplementando a legislação federal e estadual no que couber.

Parágrafo único. A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, de que trata o inciso XVII, será estabelecida como percentual sobre os subsídios dos Deputados à Assembléia Legislativa do Estado, não podendo exceder, a cem por cento, para o Prefeito, e cinqüenta por cento, para o Vice-Prefeito e para os Vereadores, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice, nos termos do artigo 37 X da Constituição Federal.

Seção V
Dos Vereadores


Art. 32 Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

Art. 33 É vedado ao Vereador:

I - Desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado no âmbito da administração direta ou indireta municipal, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", salvo mediante aprovação em concurso público.

II - Desde a posse:

a) ocupar cargo, função ou emprego na administração direta ou indireta do Município, de que seja exonerável "ad nutum", salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I.

Art. 34 Perderá o mandato o Vereador:

I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no Art. anterior;

II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

III - Que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

IV - Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou missão por esta autorizada;

V - Que fixar residência fora do Município;

VI - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II, III e V, a perda do mandato será declarada pelo voto de dois terços dos seus membros, mediante provocação da Mesa ou do Partido Político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos IV e VI, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

Art. 35 O Vereador poderá licenciar-se:

I - Por moléstia devidamente comprovada ou em licença gestante;

II - Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;

III - Para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

III - Para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença, mediante expressa comunicação à Câmara e ao suplente com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos.

§ 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II deste artigo.

§ 2º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

§ 4º Independentemente de requerimento, considerar- se-á como licença o não comparecimento do Vereador às sessões, quando privado de sua liberdade, temporariamente, em virtude de processo criminal em curso.

Art. 36 Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vacância ou de licença.

§ 1º O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, sob pena de assumir o segundo Suplente.

§ 2º Na hipótese de o Suplente não assumir no prazo previsto no parágrafo anterior, perderá a suplência, salvo justo motivo aceito pela Câmara.

§ 3º Enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

Seção VI
Do Processo Legislativo


Art. 37 O processo legislativo municipal compreende:

I - Emendas à Lei Orgânica Municipal;

II - Leis complementares;

III - Leis ordinárias;

IV - Decretos legislativos;

V - Resoluções.

Art. 38 A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I - De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;

II - Do Prefeito Municipal.

§ 1º A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara.

§ 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa com o respectivo número de ordem.

§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção do Município.

Art. 39 A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito, à Mesa e aos cidadãos, que a exercerão sob forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do eleitorado, versando sobre assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros.

Art. 40 As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

Parágrafo único. São leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

I - Código Tributário;

II - Código de Obras;

III - Plano Diretor;

IV - Código de Posturas;

V - Código de Defesa do Consumidor; (Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2018)

VI - Estatuto dos Servidores Públicos;

VII - Estatuto do Magistério Público;

VIII - Lei Orgânica da Guarda Municipal; (Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2018)

IX - Leis de criação de cargos, funções ou empregos públicos.

Art. 41 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

I - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos da Administração direta e indireta, ou alteração de sua remuneração;

II - Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III - Criação, estrutura e atribuições das Secretarias e dos órgãos da Administração Municipal;

IV - Matéria tributária, orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.

Parágrafo único. Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvado o disposto no artigo 138, § 2º, desta Lei Orgânica.

Art. 42 É da competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal a iniciativa de projetos que disponham sobre:

I - Autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das dotações orçamentárias da Câmara;

II - Organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos ou funções e fixação da respectiva remuneração.

Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 43 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1º Solicitada a urgência, a Câmara deverá apreciar a matéria em quarenta e cinco dias.

§ 2º Caso a Câmara não se manifeste, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

§ 3º O prazo do § 1º não corre no período de recesso e não se aplica aos projetos de lei complementar e emendas ao projeto de Lei Orgânica.

§ 3º O prazo do paragrafo primeiro não corre no período de recesso e não se aplica aos projetos de Lei complementar e projetos de emendas à Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/2018)

Art. 44 Aprovado o projeto de lei, este será enviado ao Prefeito, que, concordando, o sancionará.

§ 1º O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando o motivo do veto em quarenta e oito horas.

§ 2º O veto parcial somente abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso, alínea ou item.

§ 3º Decorrido o prazo do § 1º, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

§ 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será feita com o devido parecer, dentro de quarenta e cinco dias, a contar do recebimento, em uma só discussão e votação, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.

§ 5º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

§ 6º Se o Prefeito não promulgar a lei dentro de quarenta e oito horas, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara deverá fazê-lo em igual prazo.

Art. 45 O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva do Legislativo, que produza efeitos externos, cuja promulgação cabe ao Presidente da Câmara Municipal.

Art. 46 A resolução destina-se a regular matéria político- administrativa, de economia interna do Legislativo, cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara Municipal.

Art. 47 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, ressalvadas as proposituras do Prefeito.

Art. 48 O projeto de lei que receber parecer contrário quanto ao mérito, de todas as Comissões, será tido como rejeitado.

Art. 49 As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria dos seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição da República, nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal.

Art. 50 Os projetos de lei do Prefeito, da Mesa, dos Vereadores e de iniciativa popular serão votados em dois turnos.

Art. 51 As proposições serão submetidas, na forma do Regimento Interno, aos seguintes regimes de votação:

I - Ordinário;

II - Urgência;

III - Urgência Especial.

Seção VII
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária


Art. 52 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder, instituído em lei.

§ 1º O controle externo de responsabilidade do Poder Legislativo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento da gestão dos recursos públicos, o desempenho de funções de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, bem como o julgamento das contas de qualquer pessoa ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre bens ou valores pertencentes ao Município.

§ 2º As contas do Prefeito e da Câmara, prestadas anualmente, serão obrigatoriamente julgadas pela Câmara, dentro de noventa dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobrestando-se a deliberação sobre as demais matérias, quando decorrido esse prazo.

§ 3º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.

§ 4º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

Art. 53 O Executivo e a Câmara Municipal manterão sistema de controle interno, a fim de:

I - Criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;

II - Acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;

III - Avaliar os resultados alcançados pelos administradores;

IV - Verificar a execução dos contratos.

Art. 54 As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.

CAPÍTULO II
Do Poder Executivo


Seção I
Do Prefeito e do Vice-prefeito


Art. 55 O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais e pelos Administradores Distritais.


Art. 55. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2018)

Art. 56 A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, simultaneamente, nos termos estabelecidos no art. 29, inciso I, da Constituição da República.

Parágrafo único. A eleição do Prefeito importará a do Vice- Prefeito com ele registrado.

Art. 57 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de cumprir e fazer cumprir as Constituições da República e do Estado de Minas Gerais, a Lei Orgânica do Município e as leis do País; promover o bem geral dos munícipes e exercer o mandato sob a inspiração dos princípios democráticos.

Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 58 Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vacância, o Vice.

§ 1º A recusa do Vice-Prefeito em substituir o Prefeito implicará na extinção do seu mandato.

§ 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado, para missões especiais.

Art. 59 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice- Prefeito, ou de vacância dos respectivos cargos, o Presidente da Câmara Municipal assumirá a chefia do Executivo.

§ 1º Ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, far-se-á eleição noventa dias após a abertura da vaga, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores.

§ 2º Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período.

§ 3º Recusando-se o Presidente da Câmara, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, perderá o mandato de dirigente do Legislativo, ensejando a eleição de outro Vereador para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

Art. 60 O mandato do Prefeito é de quatro anos, permitida a reeleição para o período subseqüente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

Art. 61 O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato.

§ 1º O pedido de licença será amplamente motivado.

§ 2º Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:

I - Impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada ou licença gestante;

II - Em gozo de férias;

III - A serviço ou em missão de representação do Município, especificados os motivos da viagem, o roteiro e a previsão de gastos.

§ 3º O Prefeito poderá gozar férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir descanso.

Art. 62 Por ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de seus bens, que ficará arquivada na Câmara Municipal.

Seção II
Das Atribuições do Prefeito


Art. 63 Ao Prefeito, como Chefe do Executivo, compete dar cumprimento e fazer observar as leis em vigor, dirigir e fiscalizar a Administração Municipal, salvaguardar os direitos e interesses do Município, bem como adotar todas as medidas necessárias à execução de obras e serviços públicos, nos limites das respectivas dotações orçamentárias, sob pena de responsabilização, na forma prevista nesta Lei Orgânica.

Art. 64 Compete, especialmente, ao Prefeito, entre outras atribuições:

I - A iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

II - Representar o Município em juízo ou fora dele;

III - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV - Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

V - Decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

VI - Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VII - Permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

VIII - Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;

IX - Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

X - Enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual do Município e de suas autarquias;

XI - Encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços, do exercício findo;

XII - Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XIII - Fazer publicar os atos oficiais;

XIV - Prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo que não excederá trinta dias, improrrogável, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção de dados nas respectivas fontes;

XV - Superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a utilização da receita e aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais, autorizar as despesas e os pagamentos dentro dos recursos orçamentários ou de créditos aprovados pela Câmara;

XVI - Colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devam ser dispendidas, de uma só vez, e, até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;

XVII - Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XVIII - Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;

XIX - Convocar extraordinariamente a Câmara na forma desta Lei Orgânica;

XX - Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;

XXI - Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXII - Apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da Administração para o ano seguinte;

XXIII - Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXIV - Contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização legislativa;

XXV - Prover a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XXVI - Prover, organizar e dirigir, nos termos da lei, as obras e os serviços públicos municipais;

XXVII - Desenvolver o sistema viário do Município;

XXVIII - Conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovados pela Câmara;

XXIX - Promover, se necessário, a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXX - Providenciar o desenvolvimento do ensino;

XXXI - Solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para a garantia do cumprimento de seus atos;

XXXII - Subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, desde que haja recursos hábeis, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante autorização legislativa;

XXXIII - Solicitar autorização da Câmara para ausentar- se do Município por tempo superior a quinze dias;

XXXIV - Adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XXXV - Publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XXXVI - Decretar calamidade pública, quando ocorrerem fatos que o justifiquem;

XXXVII - Responder as indicações aprovadas pela Câmara, dentro do prazo de trinta dias, dando conta das providências tomadas ou informando as razões do não atendimento.

Art. 65 O Prefeito poderá delegar, a seus auxiliares, por decreto, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XXIII e XXVI do artigo 64 desta Lei Orgânica.

Seção III
Da Perda e Extinção do Mandato


Art. 66 É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse, em virtude de concurso público.

§ 1º É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo de Prefeito, desempenhar função de administração em qualquer empresa privada.

§ 2º É ainda vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito residir fora do Município de Tapira.

§ 3º A infração ao disposto neste artigo e nos seus parágrafos importará perda do mandato.

Art. 67 As incompatibilidades declaradas no art.33 desta Lei Orgânica estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais.

Art. 68 Constituem infrações político-administrativas os atos de comprovada má-fé do Prefeito que atentarem contra as Constituições da República e do Estado e a Lei Orgânica do Município e, especialmente, contra:

I - O livre exercício do Poder Legislativo;

II - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

III - A probidade na Administração;

IV - O cumprimento das leis e decisões judiciais.

§ 1º O cometimento de infração político-administrativa sujeita o Prefeito à cassação do mandato, pela Câmara, por decisão de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa.

§ 2º Qualquer cidadão, Vereador ou Comissão Especial de Inquérito é parte legítima para o oferecimento de denúncia para apuração de infração político-administrativa do Prefeito.

§ 3º A denúncia de que trata o parágrafo anterior deverá ser dirigida ao Presidente da Câmara e conterá, de forma clara e precisa, os fatos alegados devidamente acompanhados de provas.

§ 4º Recebida a denúncia, o Presidente a submeterá ao Plenário para aceitação prévia da mesma, por maioria absoluta, implicando a sua não aceitação o imediato arquivamento.

§ 5º Aceita a denúncia, serão imediatamente escolhidos por sorteio três integrantes da Comissão Processante, dentre os Vereadores não impedidos, a qual será presidida pelo primeiro sorteado, tendo como relator o segundo.

§ 6º Aplicam-se ao processo de cassação os princípios de discricionariedade procedimental, de ampla defesa do equilíbrio entre as partes, garantindo-se ao denunciante a participação como acusador.

§ 7º Quando a denúncia for oferecida por Vereador ou Comissão de Inquérito, ficarão os mesmos impedidos de votar a aceitação prévia e a cassação do mandato, bem como participar da Comissão Processante.

Art. 69 Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:

I - Ocorrer falecimento, renúncia ou condenação penal transitada em julgado, ressalvado crime culposo;

II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;

III - Cassado o mandato por infração político-administrativa;

IV - Perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

Seção IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito


Art. 70 São auxiliares diretos do Prefeito:

I - Os Secretários Municipais;

II - Os Administradores Distritais. (Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2018)

Parágrafo único. Os cargos são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito.

Parágrafo único. Os cargos comissionados são de livre nomeações e exoneração do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2018)

Art. 71 A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

Art. 72 São condições para a investidura no cargo de Secretário e de Administrador Distrital:


Art. 72. São condições para investidura no cargo de Secretário Municipal: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018)

I - Ser brasileiro;

II - Estar no exercício dos direitos políticos;

III - Ser maior de dezoito;

IV - Estar pessoalmente qualificado ou tecnicamente habilitado.

Art. 73 Além das atribuições fixadas em lei, compete ao Secretário:

I - Subscrever atos e regulamentos referentes à sua área de atuação;

II - Expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;

III - Apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por sua Secretaria;

IV - Comparecer à Câmara, sempre que convocado pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.

§ 1º As leis, atos e regulamentos relativos aos serviços públicos autônomos e às autarquias serão referendadas pelo Secretário a cuja área de atuação corresponderem.

§ 2º A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, constituirá falta grave, importando responsabilidade.

Art. 74 Os Secretários são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que referendarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 75 A competência dos Administradores Distritais, estabelecida em lei, limitar-se-á ao distrito para onde forem nomeados, cabendo-lhes, em especial:
I - Cumprir e fazer cumprir as leis, decretos, regulamentos e demais atos administrativos;
II - Fiscalizar a execução de obras e a prestação de serviços públicos;
III - Encaminhar ao Prefeito ou ao setor competente da Administração os requerimentos, pedidos e reclamações dos munícipes, solucionando aqueles que forem de sua alçada;
IV - Indicar ao Prefeito as providências administrativas necessárias ao distrito.
(Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2018)

Art. 76 Os Administradores Distritais, em caso de licença ou impedimento, serão substituídos por pessoa de livre escolha do Prefeito.
(Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2018)

Art. 77 Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.

Seção V
Da Administração Pública


Art. 78 A Administração direta e indireta e fundacional do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público.

Art. 79 Todos têm o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de dez dias úteis, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar o seu fornecimento, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou do Município.

Art. 80 Qualquer munícipe ou entidade associativa poderá apresentar reclamação sobre a prestação de serviço público, que deverá ser respondida no prazo de dez dias úteis.

Art. 81 A estrutura administrativa do Município será definida em lei que estabelecerá as atribuições dos órgãos que a integram.

Art. 82 O Município organizará a sua administração e exercerá as suas atividades segundo um processo de planejamento permanente, atendendo às peculiaridades locais e observando os princípios técnicos adequados, tendo em vista o desenvolvimento harmônico da comunidade.

Parágrafo único. A lei estabelecerá as formas de participação das associações representativas no planejamento municipal.

Art. 83 A criação, extinção, transformação, fusão, incorporação ou privatização de autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista dependerão de prévia autorização legislativa.


Art. 83. A criação, extinção, transformação, fusão, incorporação ou privatização de autarquias e fundações dependerá de autorização legislativa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2018)

Seção VI
Dos Servidores Públicos


Art. 84 O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira, através de lei, para os servidores da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

§ 1º A lei assegurará a todos os servidores da Administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 2º Aplica-se a esses servidores o disposto nos artigos 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição da República.

§ 3º Os planos de carreira serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional, através de programas de aperfeiçoamento e reciclagem, e acesso a cargos de escalão superior.

Art. 85 Os cargos, empregos ou funções públicas serão criados por lei, que fixará a sua denominação, padrão de vencimento, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos.

Art. 86 A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observando como limite máximo os valores recebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.

Art. 87 A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público, observados os seguintes critérios:

I - Prazo de contratação;

II - Existência de recursos orçamentários próprios.

Art. 88 O Município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma da lei, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social.
Parágrafo único. Os serviços referidos neste artigo são extensivos aos aposentados e pensionistas do Município.
(Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2018)

Art. 89 O Município manterá creches e pré-escolas para os filhos e dependentes de seus servidores, podendo, para tanto, realizar convênio com entidades privadas.
(Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2018)

Art. 90 Nenhum servidor poderá, sob pena de demissão do serviço público, ser diretor, sócio-gerente ou integrar conselho de empresa que realize qualquer contrato com o Município, salvo se este obedecer a cláusulas uniformes.

Art. 91 Os órgãos e entidades da Administração direta e indireta, as fundações municipais e a Câmara Municipal publicarão, no veículo de divulgação oficial, até o dia 30 de abril de cada ano, seu quadro de cargos ou funções, preenchidos e vagos, com respectivos vencimentos, referente ao exercício anterior.

Art. 92 O servidor público gozará de estabilidade no cargo ou função, desde o registro de sua candidatura para o exercício de cargo de representação sindical, até um ano após o término do mandato, salvo se cometer falta grave, definida em lei.

Art. 93 Ficam permitidas nomeações ou contratações e a manutenção de nomeações ou contratações para cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, da Administração Pública direta ou indireta deste Município, de cônjuge ou companheiro, de parentes naturais ou civis nas linhas reta e colateral, até o segundo grau, do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito Municipal, limitadas ao número máximo de 6 (seis).
§ 1º A permissão se estende, nas mesmas condições, a parentes de cônjuges ou companheiro, até o segundo grau dos agentes públicos mencionados no caput.
§ 2º Configurará ato de improbidade Administrativa e, quando for o caso, constituirá infração político-administrativa, a inobservância a qualquer título, do disposto neste artigo.
(Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2018)

§ 1º A permissão se estende, nas mesmas condições, a parentes de cônjuges ou companheiro, até o segundo grau dos agentes públicos mencionados no caput.

§ 2º Configurará ato de improbidade Administrativa e, quando for o caso, constituirá infração político-administrativa, a inobservância a qualquer título, do disposto neste artigo.

Seção VII
Da Segurança Pública


Art. 94 O Município poderá constituir Guarda Municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos de lei complementar.

§ 1º A lei complementar de criação da Guarda Municipal disporá sobre o acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.

§ 2º A investidura nos cargos da Guarda Municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou provas e títulos.

§ 3º Para a seleção e formação dos integrantes da Guarda Municipal, o Executivo poderá solicitar concurso de oficiais e praças da Polícia Militar do Estado ou das Forças Armadas Nacionais.

§ 4º O Município aplicará anualmente nunca menos de 5% (cinco por cento) da Receita resultante de impostos na Segurança Pública.

Art. 95 O Município poderá instituir, por lei, o corpo de bombeiros voluntários, observadas a legislação federal e a estadual pertinentes.

Art. 96 O planejamento e a execução de medidas destinadas a prevenir as conseqüências de eventos desastrosos, assim como de socorro e assistência à população e recuperação das áreas atingidas, serão exercidas pela Comissão Municipal de Defesa Civil, nos termos de lei municipal, observada a legislação estadual pertinente.

Art. 97 O Município colaborará com os Municípios limítrofes na prevenção, socorro, assistência e recuperação na ocorrência de eventos desastrosos.

TÍTULO III
Da Organização Administrativa Municipal


CAPÍTULO I
Dos Atos Municipais


Seção I
Da Publicidade Dos Atos Municipais


Art. 98 A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão de imprensa local e por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.

§ 1º A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.

§ 2º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

§ 3º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.

§ 4º O Poder Executivo publicará e enviará ao Poder Legislativo, no máximo 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre, relatório completo sobre os gastos publicitários da administração direta e indireta, para fins de averiguação do cumprimento do disposto no § 1º, do artigo 37 da Constituição Federal.

§ 5º O descumprimento do parágrafo anterior implicará na imediata instauração de procedimento legislativo para apuração de responsabilidades.

Art. 99 O Prefeito fará publicar:

I - Mensalmente, por boletim de caixa, o movimento do mês anterior;

II - Mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;

III - Mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;

IV - Anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.

Seção II
Dos Livros


Art. 100 O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços, e, obrigatoriamente, os de:

I - Termo de compromisso e posse;

II - Declaração de bens;

III - Atas de sessões da Câmara;

IV - Registro de portarias;

V - Cópia de correspondência oficial;

VI - Protocolo e contratos para obras e serviços;

VII - Licitação e contratos para obras e serviços;

VIII - Contrato de servidores;

IX - Contratos em geral;

X - Contabilidade e finanças;

XI - Concessões e permissões de bens imóveis e de serviços;

XII - Tombamento de bens imóveis;

XIII - Registro de loteamentos aprovados.

§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente de Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.

Seção III
Dos Atos Administrativos


Art. 101 Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

I - Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) regulamentação de lei;
b) instituição ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na Administração Municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regime das entidades que compõem a Administração Municipal;
g) permissão de uso dos bens municipais, nos termos da lei;
h) medidas executórias do Plano Diretor;
i) normas de efeitos externos, não privativos da lei;
j) fixação e alteração de preços.

II - Portaria, nos seguintes casos:

a) Provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeito individuais;
b) Lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) Abertura de sindicância e processo administrativo, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d) Outros casos determinados em lei ou decreto.

III - Contrato, nos seguintes casos:

a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário;
b) execução de obras e serviços municipais nos termos da lei.

Parágrafo único. Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser delegados.

Art. 102 Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência de publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivados.

Seção IV
Das Proibições


Art. 103 O Prefeito e seus auxiliares diretos, o Vice-Prefeito e os Vereadores, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, salvo se o contrato obedecer a cláusulas uniformes.

Art. 104 A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Seção V
Das Certidões


Art. 105 O Poder Público é obrigado a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de direitos e o esclarecimento de situações de seu interesse pessoal, no prazo de dez dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição, devendo atender, no mesmo prazo, às requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.

Parágrafo único. As certidões a que se refere este artigo poderão ser formalizadas com cópias reprográficas devidamente autenticadas.

CAPÍTULO II
Dos Bens Municipais


Art. 106 Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados nos serviços desta.

Art. 107 Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do servidor a cuja guarda tiverem sido formalmente entregues.

Art. 108 Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

I - Pela sua natureza;

II - Em relação a cada serviço.

Parágrafo único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

Art. 109 A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e de licitação, dispensada esta nos casos de doação e permuta;

II - Quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta, nos casos de doação que será feita através de lei.

Art. 110 O Município preferentemente à venda de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e licitação.

§ 1º A licitação poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar:

I - À concessionária de serviço público;

II - À entidade assistencial;

III - À instalação de indústria e na geração de emprego;

IV - Na instalação de bancas de jornais e revistas e de trailers de lanche; e

V - À entidade cultural.

§ 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

Art. 111 A aquisição de bens imóveis, por compra ou doação com encargo, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 112 O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, e o interesse público exigir.

§ 1º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e licitação e far-se-á mediante contrato ou termo administrativo, sob pena de nulidade do ato. A licitação poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, entidades assistenciais ou à instalação de indústria e na geração de emprego, na instalação de bancas de jornais e revistas e de trailers de lanche e entidades culturais.

§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.

§ 3º A permissão será feita nos termos da lei, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto. (Vide Regulamentação dada pela Lei nº 1464/2021)

§ 4º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por decreto, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de sessenta dias.

Art. 113 Poderão ser concedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.

Art. 114 A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como matadouros, mercados, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.

CAPÍTULO III
Das Obras e Serviços Municipais


Art. 115 Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:

I - A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

II - Os pormenores para a execução;

III - Os recursos para o atendimento das respectivas despesas;

IV - Os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados de respectiva justificação.

§ 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executado sem prévio orçamento de seu custo.

§ 2º As obras e serviços públicos serão executados pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da Administração indireta, ou por terceiros, mediante licitação.

Art. 116 A permissão de serviço público, a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, sendo que a concessão será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedidas ambas de licitação, na forma da lei.

§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

§ 4º Os serviços públicos permitidos ou concedidos não serão subsidiados pelo Poder Público, quando prestados por particulares.

§ 5º As licitações para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgão da imprensa oficial do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.

Art. 117 As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração, mediante apresentação de planilha de custo.

Art. 118 Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras de alienação, será adotada a licitação, nos termos da lei.

Art. 119 O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, União ou entidades particulares, bem assim através de consórcio com outros Municípios, mediante acordo, com autorização legislativa.

CAPÍTULO IV
Dos Transportes Coletivos


Art. 120 O transporte coletivo de passageiros no Município será realizado diretamente pelo Poder Público ou por terceiros, através de concessão precedida de autorização legislativa e licitação pública.

Art. 121 Na prestação dos serviços de transporte coletivo de passageiros, o Poder Público observará:

I - O interesse coletivo;

II - O caráter permanente e a qualidade do serviço;

III - A freqüência e a pontualidade do serviço;

IV - A cobrança de tarifa condizente com o poder aquisitivo dos usuários;

V - O equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

Art. 122 No caso de calamidade pública, paralisação do transporte coletivo urbano ou descumprimento do contrato, o Executivo fica autorizado a intervir nas empresas, a requisitar veículos e instalações e a avocar os serviços até o restabelecimento da normalidade.

TÍTULO IV
Da Administração Tributária e Financeira


CAPÍTULO I
Dos Tributos Municipais


Art. 123 São tributos municipais: os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria, esta decorrente de obras públicas, instituídas por leis municipais, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição da República.

Art. 124 São de competência do Município os impostos sobre:

I - Propriedade predial e territorial urbana;

II - Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

III - Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; (Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2018)

IV - Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos em lei complementar federal.

§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da Lei Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 3º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV.

Art. 125 As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Art. 126 Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração Municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 127 O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social, na forma da lei.

CAPITULO II
Da Receita e da Despesa


Art. 128 A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação de tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

Art. 129 A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito, mediante decreto.

Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

Art. 130 Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.

Parágrafo único. Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de quinze dias úteis, contados da notificação.

Art. 131 Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte.

Parágrafo único. A notificação ao contribuinte deverá ser feita pessoalmente ou por via postal, sob registro, e, na ausência do destinatário, far-se-á ao seu representante ou preposto, e, se encontrar em lugar incerto e não sabido, por edital.

Art. 132 Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito aprovado pela Câmara Municipal, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário, nos termos da legislação em vigor.

Art. 133 Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a identificação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

Art. 134 As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.

CAPÍTULO III
Do Orçamento


Art. 135 A elaboração e a execução do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, obedecerão às regras estabelecidas nas Constituições da República e do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.

§ 1º O projeto de lei das diretrizes orçamentárias deverá ser encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de abril de cada ano, e, devolvido para sanção, até 30 de junho.

§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto da lei das diretrizes orçamentárias e do Orçamento.

§ 3º Fica garantida a participação popular, a partir das regiões do Município, nas etapas de elaboração, definição e acompanhamento da execução do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.

Art. 136 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, e aos créditos adicionais serão apreciados pela Comissão de Finanças e Legislação, à qual caberá:

I - Examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

II - Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimento e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara.

§ 1º As emendas serão apresentadas à Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.

§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovados caso:

I - Sejam compatíveis com o plano plurianual:

II - Indiquem os recursos necessários admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) Serviço de dívida;

III - Sejam relacionados:

a) Com a correção de erros ou omissões;
b) Com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 137 A lei orçamentária anual compreenderá:

I - O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta;

II - O orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgão e ela vinculados, da Administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.

Art. 138 O Prefeito enviará à Câmara Municipal, no prazo consignado em lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.

§ 1º Na hipótese do não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, prevalecerá, para o ano seguinte, orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores, sem prejuízos das sanções cabíveis. (Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

§ 2º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não tiver sido iniciada a votação da parte que pretende alterar.

Art. 139 Se, no prazo considerado na lei complementar federal, a Câmara Municipal não enviar o projeto de lei orçamentária à sanção, será o mesmo promulgado pelo Prefeito, como lei, na sua forma originária.

Art. 140 Rejeitado pela Câmara Municipal o projeto de lei orçamentária, aplicar-se-á regra do art. 138 § 1º, desta Lei Orgânica.

Art. 141 Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as regras do processo legislativo.

Art. 142 Para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas, cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, os recursos correspondentes deverão ser incluídos nos orçamentos plurianuais de investimento.

Parágrafo único. As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.

Art. 143 O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

Art. 144 O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:

I - Autorização para abertura de créditos suplementares;

II - Contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Art. 145 São vedados:

I - A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

II - O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

III - A realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovada pela Câmara, por maioria absoluta de seus membros;

IV - A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repetição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição da República, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;

V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes:

VI - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - A concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - A utilização, sem autorização legislativa especificada, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;

IX - A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização Legislativa.

§ 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que a autorize, sob pena de infração político- administrativa.

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, nos termos do art. 167 § 3º, da Constituição da República.

Art. 146 A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, só poderão ser feitas:

I - Se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas do pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - Se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

TÍTULO V
Da Ordem Econômica e Social


CAPÍTULO I
Disposições Gerais


Art. 147 O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

Parágrafo único. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento econômico e social.

Art. 148 A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, bem como a sua circulação, defender os interesses do povo e promover a justiça e a solidariedade sociais.

Art. 149 O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.

Art. 150 O Município assistirá os trabalhadores rurais e apoiará as suas entidades associativas, em cooperação com a União e o Estado, visando a promover o seu bem-estar e progresso social.

Art. 151 O Município dispensará às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos micros e pequenos produtores rurais, assim definidos na legislação própria, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

Art. 152 O Município, observada a competência da União e do Estado, promoverá programas de construção de moradias populares e de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.

CAPÍTULO II
Da Previdência e da Assistência Social


Art. 153 O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo, desde que não tenham finalidades lucrativas.

§ 1º Caberá ao Município promover e executar as obras e serviços que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidos pelas instituições de caráter privado.

§ 2º A atuação do Município no campo da assistência social, de acordo com a lei, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios sociais e a recuperação de indivíduos socialmente desajustados, com ênfase no desenvolvimento de sua capacitação profissional, tendo em vista o desenvolvimento harmônico da comunidade.

Art. 154 Compete ao Município suplementar, nos termos da lei, os planos de previdência social, estabelecidos na legislação federal.

Art. 155 O Município promoverá o combate à prática de atos racistas ou discriminatórios de qualquer natureza, em seu território, na forma da Lei.

CAPÍTULO III
Da Saúde


Art. 156 O Município, integrando o sistema único de saúde, definido na Constituição da República, prestará, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de saúde à população.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras atribuições, a atuação do Poder Público Municipal compreenderá:

I - Serviços de vigilância epidemiológica e sanitária;

II - Ações específicas relativas à saúde da criança, do adolescente, da mulher, do idoso, do deficiente físico e do trabalhador;

III - Campanhas públicas de esclarecimento e informações;

IV - Combater ao uso de entorpecentes e drogas afins;

V - Implementação de planos de alimentação e nutrição;

VI - Formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino fundamental;

VII - Serviços hospitalares e ambulatoriais, em cooperação com a União e o Estado, bem como com iniciativas particulares de caráter filantrópico.

Art. 157 Os postos de atendimento médico do Município manterão serviços de triagem, destinado a recepcionar pacientes, agendando consultas ou, quando for o caso, encaminhando-os para atendimento especializado em outros locais.

Art. 158 É vedada a aplicação de critério de residência ou domicílio para o atendimento e o tratamento ambulatorial e hospitalar de pacientes, ficando assegurado aos mesmos o direito de optar por qualquer profissional, posto de atendimento ou entidade que integre o Sistema Único de Saúde.

Art. 159 O Município prestará assistência nas urgências e emergências médico-hospitalares, de pronto socorro, por seus próprios serviços, ou mediante convênio com entidades devidamente habilitadas, nos termos da lei.

Art. 160 O Município assegurará, no âmbito de sua competência, as condições necessárias ao bom desempenho das atividades dos servidores que atuem na área da saúde.

Parágrafo único. Qualquer servidor ou usuário dos serviços de saúde terá direito de representar às autoridades competentes contra a falta de condições de atendimento dos pacientes.

Art. 161 O Município adicionará à água distribuída à população quantidades tecnicamente adequadas de cloro ou substância equivalente, e de flúor, objetivando a sua desinfecção e a prevenção da cárie dentária e outras afecções.

Art. 162 Será obrigatória, na rede de ensino fundamental do Município, a aplicação tópico bucal de flúor, bem como a prestação de serviços de prevenção e restauração dentárias aos seus alunos.

Art. 163 A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal, terá caráter obrigatório, bem como a apresentação, no ato da matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas.

Art. 164 O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento básico em cooperação com a União e o Estado, nos termos estabelecidos em lei complementar federal.

Parágrafo único. Na compra de medicamentos, o Município, através da Secretaria de Saúde, obrigatoriamente fará constar na licitação o nome genérico dos fármacos a serem adquiridos.

Art. 165 O Poder Público Municipal disporá de mecanismos alternativos para o fornecimento de remédios à população assistida quando houver falta desses nas Unidades Básicas de Saúde ou postos de distribuição.

Parágrafo único. O fornecimento de remédios de que trata este artigo se dará por convênio de parceria, firmado através de lei específica com instituições públicas ou privadas, observadas as imposições referentes à legislação que rege as licitações públicas, e para compensação em espécie ou em valor monetário a preço de custo.

CAPÍTULO IV
Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso


Art. 166 O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais, indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.

Parágrafo único. Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento, inclusive no que se refere a exames pré-nupciais.

Art. 167 A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos pacientes com necessidades especiais.

Art. 168 É dever do Município assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à proteção ao trabalho, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Art. 169 Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiências, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículo de transporte coletivo.

Art. 170 Para a proteção da família, pelo Município, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - Amparo às famílias numerosas e sem recursos;

II - Ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;

III - Estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;

IV - Colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança;

V - Amparo às pessoas idosas, assegurando-lhes a participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhes o direito à vida;

VI - Colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.

Art. 171 O Município desenvolverá instituições e incentivará iniciativas destinadas à reabilitação e à reintegração dos idosos na comunidade, bem como dos demais aspectos de assistência aos mesmos, nos termos da lei.

CAPÍTULO V
Da Educação, da Cultura e do Desporto


Art. 172 O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição da República.

Art. 173 Ao Município compete suplementar, no que couber, a legislação federal e a estadual, dispondo sobre cultura.

§ 1º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município;

§ 2º À Administração Municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem;

§ 3º Ao Município cumpre proteger documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos.

Art. 174 O dever do Município com educação será efetivado mediante a garantia de:

I - Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria, com período mínimo diário de duração de aulas e outras atividades de quatro horas;

II - Progressiva extensão, obrigatoriedade e gratuita ao ensino médio, quando a demanda de creches, de pré-escolas e de ensino fundamental estiver plena e satisfatoriamente atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo;

III - Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede escolar municipal, assegurada a matrícula em estabelecimento próximo à residência do mesmo;

IV - Atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade, com funções educacionais, assistenciais e alimentares, bem como de saúde, higiene e guarda, executado por equipe de formação interdisciplinar;

V - Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - Oferta de ensino noturno regular, de acordo com a demanda, em toda a rede municipal de ensino, adequado-se às condições do educando;

VII - Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1º O não oferecimento de ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 2º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos seus pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

Art. 175 O Município instituirá o Sistema Municipal de Ensino, autônomo, através de lei que estabelecerá sua caracterização, princípios, finalidades, objetivos, organização, competências e composição, e assegurará, aos alunos necessitados e pertencentes ao ensino fundamental, condições de eficiência escolar.

Art. 176 O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.

§ 1º O Município implantará, através de lei, uma política de educação profissionalizante, permitindo- se, para a consecução desse fim, a celebração de convênios com os Governos Federal e Estadual e empresas particulares.

§ 2º O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município.

Art. 177 O atendimento educacional especial às pessoas deficientes será exercido de preferência pelo Poder Público, que procurará instituições próprias, ou por entidades especializadas sem fins lucrativos, conveniadas com a Administração Municipal, mediante autorização legislativa e sob a supervisão das autoridades competentes, com observância do disposto no art. 174, III desta Lei Orgânica.

Art. 178 É vedada a cessão de uso, a título gratuito, de próprios públicos municipais para o funcionamento de estabelecimento de ensino privado, de qualquer natureza, com fins lucrativos.

Art. 179 O Município assegurará aos integrantes do Magistério Municipal nível econômico, social e moral compatível com suas relevantes funções.

Art. 180 O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 181 O Município aplicará parcela dos recursos destinados à educação, objetivando erradicar o analfabetismo em seu território.

Art. 182 O Município proporcionará, em cooperação com a União e o Estado, nos termos de lei complementar federal, os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.

Art. 183 Cabe ao Município, no campo da cultura, além de outras atribuições:

I - Democratizar e descentralizar o uso dos espaços e equipamentos públicos para a produção cultural, artística e de lazer;

II - Apoiar a apresentação de eventos culturais, reuniões de convivência, ensaios artísticos e encontros religiosos e folclóricos;

III - Estimular a participação dos diferentes segmentos da sociedade na vida cultural e artística;

IV - Valorizar os artistas e lideranças naturais da comunidade, proporcionando os meios necessários ao desenvolvimento de suas aptidões;

V - Incentivar e viabilizar a produção artística e cultural local;

VI - Promover eventos culturais e artísticos locais, nacionais e do exterior;

VII - Divulgar e preservar a história dos valores culturais, artísticos e da tradição local.

Parágrafo único. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de um por cento (1%) da receita resultante de imposto, compreendida e proveniente de transferência em atividades e no desenvolvimento da cultura.

Art. 184 O Município estimulará os grupos amadores de teatro, devidamente constituídos, através da cessão de espaços públicos e incentivos financeiros para montagem de espetáculos, conforme condições determinadas em lei.

Art. 185 O Município auxiliará, nos termos da lei, as entidades beneficentes, culturais e amadoristas, no que concerne à prática de esportes.

Parágrafo único. As entidades amadoristas e as escolas terão prioridade no uso de estádios, campos e outras instalações esportivas municipais.

Art. 186 O Município apoiará financeiramente os atletas que representem nas disputas nacionais e internacionais e incentivará o esporte amador, em todas as modalidades, através de incentivos fiscais, nos termos da lei.

Art. 187 O Município deverá, por todos os meios, estimular, desde a idade pré-escolar, a prática do desporto, empregando meios e recursos para que os atletas desenvolvam suas aptidões.

Art. 188 Cabe ao Município apoiar e estimular práticas esportivas formais e informais, bem como direito de todos os munícipes.

§ 1º O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 2% (dois por cento) de sua receita no desenvolvimento do esporte amador de todas as modalidades, bem como do lazer destinados a todas as idades.

§ 2º Dos recursos públicos destinados à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer deverão ser, obrigatoriamente, aplicados 10% (dez por cento) em atividades esportivas e de lazer destinados à terceira idade e 5% (cinco por cento) em atividades esportivas destinadas aos portadores de deficiência.

CAPÍTULO VI
Da Política Urbana


Art. 189 A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixada em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 1º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, devendo considerar a totalidade do território do Município;

§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor.

§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

§ 4º As populações moradoras de áreas não regularizadas têm direito ao atendimento dos serviços públicos municipais.

Art. 190 No estabelecimento de diretrizes e normas sobre desenvolvimento urbano e na elaboração do Plano Diretor, serão asseguradas:

I - A compatibilização do desenvolvimento urbano e das atividades econômicas e sociais com as características, potencialidades e vulnerabilidades do meio físico, em especial dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos;

II - A coerência das normas, dos planos e programas municipais, com os planos e programas estaduais da bacia ou região hidrográfica, de cuja elaboração participar o Município;

III - A utilização racional e a preservação dos mananciais, sendo a cobrança, pelo uso da água, utilizada como instrumento de adequação do desenvolvimento urbano e municipal aos recursos hídricos disponíveis;

IV - A instituição de área de preservação das águas utilizáveis para o abastecimento da população e a implantação, conservação e recuperação das matas ciliares;

V - A proteção da quantidade e da qualidade das águas, como uma das diretrizes do Plano Diretor, do zoneamento municipal e das normas sobre o uso e ocupação do solo;

VI - Atualização e o controle do Plano Diretor e de suas diretrizes de forma periódica e sistemática, de modo compatível com os planos da bacia ou região hidrográfica.

Art. 191 O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social.

Parágrafo único. O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - Parcelamento ou edificação compulsória;

II - Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo;

III - Desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurando o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 192 A Administração Municipal fornecerá, gratuitamente, nos termos da lei, uma única vez, aos proprietários de imóvel, projeto de moradia econômica, de tipo popular, com até sessenta metros quadrados de área, a ser construída sob a responsabilidade dos mesmos, de acordo com orientação de técnicos da municipalidade.

Art. 193 O Município poderá alterar a destinação de até quarenta por cento das áreas de sua propriedade, estabelecidas em projetos de loteamento, inclusive para fins de alienação mediante lei específica.

Art. 194 Os imóveis que forem declarados de utilidade pública ou de interesse social, para fins de desapropriação, ficarão isentos do imposto predial e territorial urbano durante o prazo de validade do decreto declaratório.

CAPÍTULO VII
Da Política Rural


Art. 195 O Município elaborará Plano Diretor de desenvolvimento rural integrado, que deverá conter:

I - Diagnóstico da realidade rural do Município;

II - Soluções e diretrizes para o desenvolvimento do setor primário;

III - Fontes de recursos orçamentários para custear as ações propostas;

IV - Participação dos segmentos envolvidos na produção agropecuária local, na sua concepção e implantação.

Parágrafo único. Na elaboração do Plano Diretor de desenvolvimento rural integrado, considerar-se-á:

I - Estímulo à produção rural, em todas as suas modalidades, através de prestação assistência técnica, formação profissionalizante e incentivo ao cooperativismo e associativismo;

II - Incremento à circulação da produção através de feiras do produtor, mercados municipais, implantação e conservação de estradas vicinais;

III - Melhoria das condições de vida da população rural, através de implantação e manutenção de equipamentos sociais, serviços de transporte coletivo, atividades culturais e de lazer.

Art. 196 O Município poderá organizar fazendas coletivas, administradas ou orientadas pelo Poder Público, destinadas à formação de profissionais para as atividades agrícolas e agropecuárias.

CAPÍTULO VIII
Do Meio Ambiente


Art. 197 O meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, devendo o Município e a coletividade defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras.

Art. 198 O Município, na sua função reguladora, criará limitações e imporá exigências que visem a proteção e recuperação do meio ambiente, especialmente por meio de normas de zoneamento, de uso do solo e de edificações.

Art. 199 O dever do Município com o meio ambiente será efetivado mediante a garantia de:

I - Estabelecer uma política municipal do meio ambiente, objetivando a preservação e o manejo dos recursos naturais, de acordo com o interesse social.

II - Promover a educação ambiental, visando a conscientização pública para preservação do meio ambiente.

III - Exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental para construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de atividades ou obras potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, do qual se dará publicidade.

IV - Controlar a produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos ou substâncias que comportem riscos para a vida, para a qualidade de vida e para o meio ambiente.

V - Proteger o patrimônio cultural, artístico, histórico, estético, paisagístico, faunístico, turístico, ecológico e científico, provendo a sua utilização em condições que assegurem a sua conservação.

VI - Promover o controle das cheias, definindo parâmetros para o uso do solo.

VII - Incentivar as atividades de conservação ambiental.

VIII - Estabelecer a obrigatoriedade de reposição da flora nativa, quando necessária à preservação ecológica.

§ 1º Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente, se o degradar, de acordo com a solução técnica estabelecida pelo órgão competente, na forma da lei.

§ 2º As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores às sanções administrativas, estabelecidas em lei, e com multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independente da obrigação de os infratores restaurarem os danos causados, e sem prejuízo da sanção penal cabível.

§ 3º Os recursos oriundos de multas administrativas e condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização de recursos ambientais, serão destinados a um fundo gerido pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, na forma da lei.

Art. 200 O relatório de Impacto Ambiental poderá sofrer questionamento por qualquer pessoa, devendo o Poder Público Municipal sempre decidir pelo interesse da preservação ambiental no confronto com outros aspectos, compreendido o econômico.

Art. 201 Não é permitido o uso de agrotóxicos não autorizados pela entidade competente.

Parágrafo único. O Poder Público controlará e fiscalizará a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização, a utilização de técnicas e métodos, e as instalações relativas a substâncias que comportem risco efetivo ou potencial para a saudável qualidade de vida, de trabalho e do meio ambiente natural, incluídos os materiais geneticamente alterados pela ação humana, os resíduos químicos e as fontes de radioatividade.

Art. 202 Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover intercâmbio com os Municípios vizinhos objetivando a utilização de recursos naturais em forma de consórcio, proporcionando- lhes o ressarcimento dos recursos utilizados.

Art. 203 O Município editará, no prazo de seis meses após a promulgação desta Lei Orgânica, lei de defesa do meio ambiente, que estabelecerá critérios de proteção ambiental e de manutenção do equilíbrio ecológico, com previsão de infrações e respectivas sanções.

Parágrafo único. O Município criará o Conselho Municipal do Meio Ambiente, com atribuições e composição que a lei estabelecer.

Art. 204 A Lei disciplinará a coleta, o tratamento e a destinação do lixo industrial, doméstico e hospitalar e de outros resíduos decorrentes da atividade humana, de modo a evitar possíveis danos ao meio ambiente e à saúde da população.

CAPÍTULO IX
Dos Recursos Hídricos


Art. 205 Cabe ao Município, relativamente aos recursos hídricos, entre outras, as seguintes atribuições:

I - Participar de sistema integrado de gerenciamento dos recurso hídricos, na forma legal;

II - Estabelecer programa permanente de proteção e conservação das águas subterrâneas, inclusive com a adoção de medidas incentivadas pelo Estado;

III - Controlar o escoamento de águas pluviais e preservar a capacidade de infiltração do solo, resguardar as águas de recarga de aqüíferos subterrâneos, prevenir a erosão, o assoreamento e a poluição.

TÍTULO VI
Das Disposições Gerais


Art. 206 Incumbe ao Município:

I - Auscultar a opinião pública; para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Legislativo e Executivo divulgarão, com a devida antecedência os projetos de lei para recebimento de sugestão;

II - Adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos ou omissos;

III - Facilitar, tendo em vista o aprimoramento cultural do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.

Art. 207 Toda entidade associativa civil, sediada ou com representação no Município, poderá requerer ao Prefeito ou outra autoridade municipal a realização de audiência pública.

Parágrafo único. A audiência deverá ser obrigatoriamente concedida no prazo de trinta dias após a solicitação, dela podendo participar, além dos requerentes, outras entidades interessadas e cidadãos.

Art. 208 Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.

Art. 209 Poderá ser criada por lei a imprensa oficial do Município, a qual passará a ser responsável por todas as publicações do Executivo e do Legislativo.

Art. 210 O cemitério, no Município, terá sempre caráter secular, e será administrado pelo Poder Público Municipal, sendo permitida a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.

Parágrafo único. As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados pelo Município.

Art. 211 Lei de iniciativa do Legislativo ou do Executivo poderá criar conselhos consultivos para auxiliar a Administração na definição de políticas e na execução de atividades de sua competência.

Art. 212 As cooperativas formadas por trabalhadores terão benefícios tributários na forma da lei.

Art. 213 São isentos de impostos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.

Art. 214 Os estabelecimentos dedicados à transmissão de conhecimentos técnicos, artísticos ou esportivos, qualquer que seja a sua denominação, somente obterão alvará de licença e funcionamento se estiverem sob a responsabilidade de profissional devidamente habilitado, na forma da lei.

Art. 215 O Município, no prazo de dois anos, deverá desenvolver Plano Diretor, que disporá, entre outras matérias, sobre:

I - Normas relativas ao desenvolvimento urbano.

II - Política de formulação de planos setoriais.

III - Critério de parcelamento, uso e ocupação do solo, e zoneamento, prevendo áreas destinadas a moradias populares, com facilidade de acesso aos locais de trabalho, serviços e lazer.

IV - Proteção ambiental.

Parágrafo único. O controle do uso e ocupação do solo urbano implica, entre outras, nas seguintes medidas:

I - Regulamentação do zoneamento.

II - Especificação dos usos do solo, permitidos ou permissíveis em relação a cada área, zona ou bairro da cidade.

III - Aprovação ou restrição de loteamentos.

IV - Controle das construções urbanas.

V - Proteção da estética da cidade.

VI - Preservação das paisagens, dos monumentos, da história da cultura da cidade.

VII - Controle da poluição.

Art. 216 Para a elaboração das partes que compõem o Plano Diretor, em especial as relativas à delimitação das zonas - urbana e agrícola -, sistema viário, zoneamento, loteamentos, preservação, renovação urbana, equipamentos, deverão, obrigatoriamente, ser levadas em consideração, entre outras, as seguintes diretrizes:

I - O planejamento global do Município, com vistas:

a) à integração cidade-campo, direcionando-se as diversas áreas e regiões, segundo critérios recomendáveis de ocupação, e. na medida do possível, a sua vocação natural, impondo-se restrições de uso e coibindo-se o adensamento, na faixa do território municipal ao longo das divisas com os demais Municípios, destinando-a à produção agrícola e demais atividades compatíveis, de forma a constituir um cinturão verde à sua volta;
b) à sua integração global, em especial, relativamente às funções de interesse comum, para facilitar a integração da organização, do planejamento e da execução dessas funções, mediante convênios, nos quais se procurará estipular os usos e atividades recomendáveis para as diversas regiões, tendo-se em vista, principalmente, evitar a conurbação aberta, com uma ocupação e adensamento desordenados.

II - A preservação do meio ambiente, em especial:

a) pela projeção recomendada das novas ligações viárias;
b) pela liberação e implantação ordenada de novos loteamentos, de conjuntos habitacionais e assentamentos populares;
c) pela exploração controlada das atividades de mineração, impondo-se a obrigação da recomposição ou recuperação das áreas atingidas, ou ainda o seu adequado aproveitamento alternativo.

III - A economia de custos, a funcionalidade e a comodidade urbanas, em especial, pelo planejamento e regulamentação de:

a) sistemas viários ou vias novas em determinadas regiões, com liberação concomitante de loteamentos, com projeção coincidente de vias e com a cobrança obrigatória da contribuição de melhoria;
b) loteamentos com a implantação de infra- estrutura recomendável a cada região e tipo de loteamento;
c) conjuntos habitacionais, com a implantação de infra-estrutura e equipamentos urbanos e comunitários, a cargo dos responsáveis;
d) condomínios, com limitação de sua dimensão em até um quarteirão, entendido este como a área compreendida dentro dos segmentos de quatro, quadras, ressalvados os casos indicados em lei, no interesse da preservação ambiental.

IV - A aplicação, conforme o caso, entre outros, na forma da lei, dos seguintes institutos e instrumentos jurídicos:

a) contribuição de melhoria;
b) desapropriação para reurbanização;
c) pagamento, nas desapropriações amigáveis, mediante concessão de índices construtivos;
d) concessão de índices construtivos aos proprietários de imóveis tombados, aos que sofrerem limitação em razão do tombamento, ou aos que cederem ao Município imóveis sob preservação.

V - A regularização fundiária, mediante estabelecimento de normas especiais de urbanização.

Art. 217 Entre os setores especiais incluir-se-ão os de produção científica e cultural, localizados em regiões onde se concentrem instituições voltadas à ciência, à cultura e às artes, para os quais serão traçadas diretrizes peculiares de uso e ocupação do solo.

Art. 218 O Plano Diretor definirá o sistema, diretrizes e bases do planejamento municipal equilibrado, harmonizando-o com o planejamento estadual e nacional.

Art. 219 A promulgação do Plano Diretor se fará por lei municipal específica, aprovada por maioria de dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal, em duas votações, intervaladas de dez dias.

Art. 220 O Município, por iniciativa própria, ou com a colaboração do Estado, providenciará o estabelecimento de um sistema estatístico, cartográfico e de geologia, que servirá como base para o planejamento.

Art. 221 O planejamento municipal será realizado, na forma da lei, por entidade municipal, que sistematizará as informações básicas, coordenará os estudos, elaborará os planos e projetos relativos ao Plano Diretor e supervisionará a sua implantação.

Art. 222 Será criado um Conselho Municipal de Planejamento, formado por representantes de distintas entidades da sociedade civil, que terão parte na elaboração e execução do Plano Diretor do Município.

Tapira, 27 de setembro de 2006.

FRANCISCO CARVALHO
Presidente da Câmara Municipal

MÁRCIO RODRIGUES FERNANDES
Vice-presidente

HILARINO DE ASSIS NEVES
1º Secretário

EDUARDO BORGES PONTES
2º Secretário

COMISSÃO DE FINANÇAS E LEGISLAÇÃO

Márcio Rodrigues Fernandes
Presidente Antonio

Carlos Valeriano
Relator

Hilarino de Assis Neves
Membro

COMISSÃO DE SERVIÇOS URBANOS E OBRAS PÚBLICAS

Carlos Magno de Lima
Presidente

Eduardo Borges Pontes
Relator

Carlos Rezende de Araújo
Membro

COMISSÃO DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

Antonio Carlos Valeriano
Presidente

Márcio Rodrigues Fernandes
Relator

Jamil Lázaro Borges
Membro

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE

Juvenila Narcisa da Silva
Presidente

Eduardo Borges Pontes
Relator

Carlos Rezende de Araújo
Membro

COMISSÃO DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE

Antonio Carlos Valeriano
Presidente

Carlos Magno de Lima
Relator

Jamil Lázaro Borges
Membro

COMISSÃO DE ESPORTE, TURISMO E LAZER

Eduardo Borges Pontes
Presidente

Carlos Magno de Lima
Relator

Juvenila Narcisa da Silva
Membro

VERADORES

Antonio Carlos Valeriano - PSDB

Carlos Magno de Lima - PPS

Carlos Rezende de Araújo - PP

Cleudimar Batista Ferreira - PP

Vereador Licenciado - Séc. Mun. de Saúde
Eduardo Borges Pontes - PMDB

Francisco Carvalho - PSDB

Hilarino de Assis Neves - PP

Jamil Lázaro Borges - PTB

Juvenila Narcisa da Silva - PMDB

Márcio Rodrigues Fernandes - PTB Assessoria

Assessor Jurídico: Dr. Benedito Gonzaga Teixeira
Assessor Parlamentar: Hely Aires da Silva
Secretário: Waldir José da Silva

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 16/12/2021

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